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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.609 de 04 de janeiro de 2008

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Art. 2º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante permissão de uso a título precário e por prazo indeterminado, do Município de São Paulo, um imóvel e respectivas benfeitorias, localizado na Avenida do Estado, nº 900, nesta Capital, atualmente sede da Subprefeitura da Sé.

§ 1º

O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á à instalação de órgãos da administração direta e indireta do Estado.

§ 2º

O termo de permissão de uso de que trata o "caput" deste artigo, será lavrado pela Prefeitura do Município de São Paulo e formalizado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.