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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.517 de 21 de dezembro de 2007

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Art. 2º

A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento da unidade escolar ora criada e designará o pessoal técnico-administrativo mínimo necessário, conforme os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 37.185, de 5 de agosto de 1993, com a redação dada pelos Decretos nº 38.981, de 1º de agosto de 1994, e nº 40.742, de 29 de março de 1996.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 52.517 /2007