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Decreto Estadual de São Paulo nº 52.452 de 06 de dezembro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 5° do Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, alterado pelos Decretos nº 41.718, de 16 de abril de 1997, n° 43.919, de 31 de março de 1999, n° 44.046, de 24 de junho de 1999, n° 44.642, de 6 de janeiro de 2000 , e nº 46.931, de 19 de julho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - Cada Conselho Regional de Desenvolvimento Rural será composto por número variável de membros titulares, indicados pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, na seguinte conformidade: I - todos os Presidentes dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural da região; II - 1 (um) representante de cada Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural da região. § 1º - Cada membro indicará seu suplente ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que poderá representá-lo plenamente no Conselho Regional de Desenvolvimento Rural. § 2º - A substituição do suplente deverá ser comunicada por meio de ofício dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural e ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que designará, em face da nova indicação o novo suplente. § 3º - Os membros de cada Conselho Regional de Desenvolvimento Rural, após sua posse, elegerão, entre seus pares, por maioria absoluta de votos de todos os integrantes, os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, que deverão pertencer ao setor privado. § 4º - o mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, facultada a recondução por igual período. § 5° - Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores públicos e privados, quando necessário ao esclarecimento de matéria específica de cada região, incluída na ordem do dia. § 6° - O Secretário Executivo do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural será o Diretor do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 52.452 de 06 de dezembro de 2007