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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.377 de 19 de novembro de 2007

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Art. 7º

A Secretaria da Educação editará normas complementares para a execução do presente decreto, das quais constará o rol de documentos a serem apresentados pela instituição de ensino para o fim de que trata o artigo anterior deste decreto.

Parágrafo único

- A disciplina a que se refere o "caput" deste artigo assegurará, para o exercício de 2008, o atendimento de número de alunos não inferior aos cadastrados e conveniados em 2007.