Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.377 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria da Educação editará normas complementares para a execução do presente decreto, das quais constará o rol de documentos a serem apresentados pela instituição de ensino para o fim de que trata o artigo anterior deste decreto.
Parágrafo único
- A disciplina a que se refere o "caput" deste artigo assegurará, para o exercício de 2008, o atendimento de número de alunos não inferior aos cadastrados e conveniados em 2007.