Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.366 de 14 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dentro de suas respectivas atribuições, ficam autorizados a prestar apoio suplementar à população daquele município, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.