JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.361 de 13 de novembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Programa Ação Jovem é um programa multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social em parceria com as Secretarias da Educação, do Emprego e Relações do Trabalho, de Desenvolvimento, da Saúde e Municípios do Estado de São Paulo, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.

§ 1º

A coordenação geral do Programa Ação Jovem é da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, por intermédio de seu órgão gestor.

§ 2º

Às Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, no âmbito de suas respectivas regiões, caberá a supervisão das ações do Programa Ação Jovem.

§ 3º

Os municípios poderão aderir ao programa por meio de Termo de Adesão, observados os critérios e as condições estabelecidas neste decreto e nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 4º

A parceria com outros órgãos estaduais, entidades sociais e organizações da sociedade civil, visando à execução do programa, será efetuada mediante instrumentos específicos.

Art. 9º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 52.361 /2007