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Decreto Estadual de São Paulo nº 52.361 de 13 de novembro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criado o Programa Ação Jovem que tem por objetivo promover a inclusão social de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 24(vinte quatro) anos, pertencentes a famílias com renda "per capita" mensal de até meio salário-mínimo nacional, mediante a transferência direta de renda, como apoio financeiro temporário para estimular a conclusão da escolaridade básica, somada a ações complementares e de apoio à iniciação profissional.

Parágrafo único

- O Programa Ação Jovem terá abrangência estadual e dará prioridade aos jovens residentes nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, especialmente àqueles residentes na Capital.

Art. 2º

São objetivos específicos do Programa Ação Jovem:

I

incentivar o retorno e/ou a permanência do jovem na escola;

II

melhorar o desempenho escolar;

III

estimular a conclusão do ensino médio;

IV

promover ações complementares;

V

propiciar o acesso a cursos profissionalizantes;

VI

favorecer a iniciação no mercado de trabalho.

Art. 3º

Os jovens serão selecionados para participar do programa, de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade e de seleção:

I

critérios de elegibilidade:

a

ter de 15(quinze) a 24(vinte e quatro) anos de idade;

b

estar com o ensino fundamental e/ou médio incompleto;

c

ter renda "per capita" familiar mensal de até meio salário-mínimo nacional;

d

estar matriculado no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial;

II

critérios de seleção:

a

pertencer à família com menor renda "per capita" mensal;

b

residir, prioritariamente, nos setores censitários de alta e altíssima vulnerabilidade e concentração de pobreza.

Art. 4º

O período de permanência do jovem no programa é de 12 (doze) meses, podendo, mediante reavaliação dos dados cadastrais, ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 36(trinta e seis) meses.

Parágrafo único

- Por descumprimento das condicionalidades, relacionadas no artigo 5º deste decreto, o jovem poderá ser desligado do programa a qualquer tempo.

Art. 5º

O jovem participante do programa deverá cumprir as seguintes condicionalidades:

I

freqüência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), por semestre;

II

aprovação escolar, de acordo com o sistema em que está matriculado;

III

freqüência nas atividades complementares oferecidas pelo município;

IV

comprovação de vacinações obrigatórias para faixa etária;

V

comprovação de consultas pré-natal ou pós-natal, caso seja gestante ou lactante.

Art. 6º

O valor do benefício a ser pago ao jovem participante do Programa Ação Jovem poderá variar de acordo com o município de seu domicílio.

§ 1º

A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, mediante resolução de seu Titular, fixará o valor do benefício nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem.

§ 2º

O pagamento do subsídio financeiro ao jovem participante do Programa Ação Jovem será efetuado, mensalmente pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de cartão eletrônico, emitido por instituição bancária.

Art. 7º

Os beneficiários do Programa Ação Jovem poderão ser premiados segundo o seu desempenho escolar.

Parágrafo único

- O tipo de premiação de que trata este artigo, bem como o percentual de beneficiários a serem contemplados, serão definidos mediante resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem.

Art. 8º

A qualidade de gestão dos municípios, no que se refere ao desenvolvimento das ações locais do programa, será avaliada mediante Índice de Gestão.

Parágrafo único

- Os indicadores que irão compor o Índice de Gestão de que trata este artigo e sua regulamentação serão definidos nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 9º

O Programa Ação Jovem é um programa multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social em parceria com as Secretarias da Educação, do Emprego e Relações do Trabalho, de Desenvolvimento, da Saúde e Municípios do Estado de São Paulo, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.

§ 1º

A coordenação geral do Programa Ação Jovem é da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, por intermédio de seu órgão gestor.

§ 2º

Às Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, no âmbito de suas respectivas regiões, caberá a supervisão das ações do Programa Ação Jovem.

§ 3º

Os municípios poderão aderir ao programa por meio de Termo de Adesão, observados os critérios e as condições estabelecidas neste decreto e nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 4º

A parceria com outros órgãos estaduais, entidades sociais e organizações da sociedade civil, visando à execução do programa, será efetuada mediante instrumentos específicos.

Art. 10

Compete à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social:

I

divulgar o Programa Ação Jovem;

II

definir critérios de partilha de metas;

III

estimular a adesão dos municípios ao programa;

IV

promover a capacitação dos municípios parceiros para a execução do programa;

V

co-financiar ações complementares ao programa;

VI

disponibilizar aos municípios o acesso ao Sistema Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo, visando o cadastramento dos jovens por meio eletrônico e ao sistema informatizado gerencial do Programa Ação Jovem;

VII

garantir o pagamento do subsídio financeiro;

VIII

disponibilizar aos municípios material de divulgação do programa;

IX

disponibilizar aos municípios a relação de escolas com menores índices de desempenho;

X

administrar as informações dos jovens beneficiários registradas no Sistema Pró-Social;

XI

disponibilizar, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, apoio técnico aos municípios e demais parceiros;

XII

supervisionar, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades e critérios estabelecidos pelo programa, nas ações desenvolvidas pelos municípios;

XIII

monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados;

XIV

emitir relatórios gerenciais periódicos sobre o desenvolvimento das ações do programa no âmbito regional e estadual;

XV

promover a divulgação das experiências positivas voltadas para a juventude que sirvam de exemplo para o aprimoramento das ações do programa, no âmbito do Estado;

XVI

propor as alterações que se fizerem necessárias para o aprimoramento do programa, conforme o resultado das avaliações.

Art. 11

Compete à Secretaria da Educação:

I

ofertar vagas nos cursos de ensino regular de educação básica e Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial, aos jovens selecionados para participar do programa;

II

informar bimestralmente a freqüência escolar dos jovens participantes do programa;

III

informar a aprovação/reprovação e conceito escolar dos beneficiários do programa;

IV

informar quais são as escolas com os menores índices de desempenho.

Art. 12

Compete à Secretaria da Saúde:

I

contribuir na construção de mecanismos de controle de vacinação dos jovens participantes do programa;

II

contribuir na construção de mecanismo de controle da freqüência das beneficiárias às consultas pré-natal ou pós-natal, quando for o caso;

III

contribuir na divulgação das ações desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, relacionadas à prevenção da gravidez precoce e indesejada, doenças sexualmente transmissíveis, orientação sexual e o necessário acompanhamento médico.

Art. 13

Compete à Secretaria de Desenvolvimento identificar os alunos das escolas técnicas do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", com perfil para participar do Programa Ação Jovem, promovendo o encaminhamento às prefeituras municipais como demanda potencial para o processo de inscrição e seleção, com vistas à participação no programa.

Art. 14

Compete à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho priorizar, nas regiões de abrangência de seu programa de capacitação e iniciação profissional para jovens, em conformidade com a Lei do Aprendiz, a oferta de vagas para os jovens participantes do Programa Ação Jovem.

Art. 15

Compete aos Municípios:

I

firmar Termo de Adesão ao programa, manifestando aceitação às normas estabelecidas neste decreto, bem como ao disposto nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

II

designar técnico responsável pela execução local do programa;

III

divulgar o programa no município;

IV

identificar, selecionar e cadastrar, mediante as condições e critérios estabelecidos, os jovens do município em situação de vulnerabilidade social;

V

efetuar o cadastramento dos jovens selecionados e de seus familiares no Sistema Pró-Social;

VI

cadastrar no Sistema Pró-Social a demanda potencial de jovens aptos a participar do programa e seus familiares;

VII

selecionar, mediante os critérios do programa, os jovens encaminhados pelas escolas técnicas do Centro Estadual de Educação Técnica "Paula Souza", visando sua participação no Programa Ação Jovem;

VIII

garantir que os beneficiários tenham informação sobre os objetivos e condicionalidades do programa;

IX

garantir a fidedignidade das informações registradas no formulário do Sistema Pró-Social;

X

manter atualizados os dados registrados no Sistema Pró-Social, ao longo de todo o período de ligação do beneficiário com o programa;

XI

desenvolver e custear ações complementares voltadas aos jovens participantes do programa;

XII

priorizar no seu Plano Municipal de Assistência Social as ações complementares voltadas aos jovens participantes do Programa Ação Jovem, caso queira utilizar, no seu custeio, recursos estaduais repassados pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social mediante o convênio único;

XIII

preencher o instrumental de avaliação do período de permanência do jovem no programa;

XIV

acompanhar, periodicamente, o jovem beneficiário no cumprimento dos critérios e condicionalidades do programa;

XV

verificar o interesse dos jovens a fim de providenciar o encaminhamento, de acordo com o perfil solicitado e as vagas disponíveis, para capacitação e iniciação profissional, em conformidade com a Lei do Aprendiz;

XVI

comunicar ao beneficiário quando ocorrer o seu desligamento do programa;

XVII

providenciar, quando for o caso e mediante avaliação, o desligamento do jovem do programa ou a prorrogação do prazo para recebimento do benefício;

XVIII

promover o controle e o monitoramento das ações do programa, no âmbito do seu respectivo território, sob a supervisão da Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social- DRADS, da sua região;

XIX

estabelecer parceria no âmbito local com as áreas de Educação e Saúde;

XX

alimentar, periodicamente, no sistema informatizado do Programa Ação Jovem, os instrumentais de monitoramento e avaliação;

XXI

assumir a responsabilidade pela intersetorialidade local;

XXII

integrar as ações do Programa Ação Jovem aos Serviços de Proteção Social Básica executadas nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS.

Art. 16

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.

Art. 17

O Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá as normas operacionais básicas que regulamentarão a execução do Programa Ação Jovem, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 18

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 49.807, de 21 de julho de 2005 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 52.361 de 13 de novembro de 2007