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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.361 de 13 de novembro de 2007

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Art. 8º

A qualidade de gestão dos municípios, no que se refere ao desenvolvimento das ações locais do programa, será avaliada mediante Índice de Gestão.

Parágrafo único

- Os indicadores que irão compor o Índice de Gestão de que trata este artigo e sua regulamentação serão definidos nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 52.361 /2007