Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.361 de 13 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os beneficiários do Programa Ação Jovem poderão ser premiados segundo o seu desempenho escolar.
Parágrafo único
- O tipo de premiação de que trata este artigo, bem como o percentual de beneficiários a serem contemplados, serão definidos mediante resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem.