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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.361 de 13 de novembro de 2007

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Art. 7º

Os beneficiários do Programa Ação Jovem poderão ser premiados segundo o seu desempenho escolar.

Parágrafo único

- O tipo de premiação de que trata este artigo, bem como o percentual de beneficiários a serem contemplados, serão definidos mediante resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 52.361 /2007