Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.361 de 13 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os beneficiários do Programa Ação Jovem poderão ser premiados segundo o seu desempenho escolar.
Parágrafo único
- O tipo de premiação de que trata este artigo, bem como o percentual de beneficiários a serem contemplados, serão definidos mediante resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem.