Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.361 de 13 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor do benefício a ser pago ao jovem participante do Programa Ação Jovem poderá variar de acordo com o município de seu domicílio.
§ 1º
A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, mediante resolução de seu Titular, fixará o valor do benefício nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem.
§ 2º
O pagamento do subsídio financeiro ao jovem participante do Programa Ação Jovem será efetuado, mensalmente pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de cartão eletrônico, emitido por instituição bancária.