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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.361 de 13 de novembro de 2007

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Art. 6º

O valor do benefício a ser pago ao jovem participante do Programa Ação Jovem poderá variar de acordo com o município de seu domicílio.

§ 1º

A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, mediante resolução de seu Titular, fixará o valor do benefício nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem.

§ 2º

O pagamento do subsídio financeiro ao jovem participante do Programa Ação Jovem será efetuado, mensalmente pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de cartão eletrônico, emitido por instituição bancária.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 52.361 /2007