Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.361 de 13 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O período de permanência do jovem no programa é de 12 (doze) meses, podendo, mediante reavaliação dos dados cadastrais, ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 36(trinta e seis) meses.
Parágrafo único
- Por descumprimento das condicionalidades, relacionadas no artigo 5º deste decreto, o jovem poderá ser desligado do programa a qualquer tempo.