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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.361 de 13 de novembro de 2007

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Art. 4º

O período de permanência do jovem no programa é de 12 (doze) meses, podendo, mediante reavaliação dos dados cadastrais, ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 36(trinta e seis) meses.

Parágrafo único

- Por descumprimento das condicionalidades, relacionadas no artigo 5º deste decreto, o jovem poderá ser desligado do programa a qualquer tempo.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 52.361 /2007