Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.361 de 13 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete aos Municípios:
I
firmar Termo de Adesão ao programa, manifestando aceitação às normas estabelecidas neste decreto, bem como ao disposto nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
II
designar técnico responsável pela execução local do programa;
III
divulgar o programa no município;
IV
identificar, selecionar e cadastrar, mediante as condições e critérios estabelecidos, os jovens do município em situação de vulnerabilidade social;
V
efetuar o cadastramento dos jovens selecionados e de seus familiares no Sistema Pró-Social;
VI
cadastrar no Sistema Pró-Social a demanda potencial de jovens aptos a participar do programa e seus familiares;
VII
selecionar, mediante os critérios do programa, os jovens encaminhados pelas escolas técnicas do Centro Estadual de Educação Técnica "Paula Souza", visando sua participação no Programa Ação Jovem;
VIII
garantir que os beneficiários tenham informação sobre os objetivos e condicionalidades do programa;
IX
garantir a fidedignidade das informações registradas no formulário do Sistema Pró-Social;
X
manter atualizados os dados registrados no Sistema Pró-Social, ao longo de todo o período de ligação do beneficiário com o programa;
XI
desenvolver e custear ações complementares voltadas aos jovens participantes do programa;
XII
priorizar no seu Plano Municipal de Assistência Social as ações complementares voltadas aos jovens participantes do Programa Ação Jovem, caso queira utilizar, no seu custeio, recursos estaduais repassados pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social mediante o convênio único;
XIII
preencher o instrumental de avaliação do período de permanência do jovem no programa;
XIV
acompanhar, periodicamente, o jovem beneficiário no cumprimento dos critérios e condicionalidades do programa;
XV
verificar o interesse dos jovens a fim de providenciar o encaminhamento, de acordo com o perfil solicitado e as vagas disponíveis, para capacitação e iniciação profissional, em conformidade com a Lei do Aprendiz;
XVI
comunicar ao beneficiário quando ocorrer o seu desligamento do programa;
XVII
providenciar, quando for o caso e mediante avaliação, o desligamento do jovem do programa ou a prorrogação do prazo para recebimento do benefício;
XVIII
promover o controle e o monitoramento das ações do programa, no âmbito do seu respectivo território, sob a supervisão da Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social- DRADS, da sua região;
XIX
estabelecer parceria no âmbito local com as áreas de Educação e Saúde;
XX
alimentar, periodicamente, no sistema informatizado do Programa Ação Jovem, os instrumentais de monitoramento e avaliação;
XXI
assumir a responsabilidade pela intersetorialidade local;
XXII
integrar as ações do Programa Ação Jovem aos Serviços de Proteção Social Básica executadas nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS.