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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.361 de 13 de novembro de 2007

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Art. 10

Compete à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social:

I

divulgar o Programa Ação Jovem;

II

definir critérios de partilha de metas;

III

estimular a adesão dos municípios ao programa;

IV

promover a capacitação dos municípios parceiros para a execução do programa;

V

co-financiar ações complementares ao programa;

VI

disponibilizar aos municípios o acesso ao Sistema Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo, visando o cadastramento dos jovens por meio eletrônico e ao sistema informatizado gerencial do Programa Ação Jovem;

VII

garantir o pagamento do subsídio financeiro;

VIII

disponibilizar aos municípios material de divulgação do programa;

IX

disponibilizar aos municípios a relação de escolas com menores índices de desempenho;

X

administrar as informações dos jovens beneficiários registradas no Sistema Pró-Social;

XI

disponibilizar, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, apoio técnico aos municípios e demais parceiros;

XII

supervisionar, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades e critérios estabelecidos pelo programa, nas ações desenvolvidas pelos municípios;

XIII

monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados;

XIV

emitir relatórios gerenciais periódicos sobre o desenvolvimento das ações do programa no âmbito regional e estadual;

XV

promover a divulgação das experiências positivas voltadas para a juventude que sirvam de exemplo para o aprimoramento das ações do programa, no âmbito do Estado;

XVI

propor as alterações que se fizerem necessárias para o aprimoramento do programa, conforme o resultado das avaliações.

Art. 10, III do Decreto Estadual de São Paulo 52.361 /2007