Artigo 10º, Inciso XIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.361 de 13 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social:
I
divulgar o Programa Ação Jovem;
II
definir critérios de partilha de metas;
III
estimular a adesão dos municípios ao programa;
IV
promover a capacitação dos municípios parceiros para a execução do programa;
V
co-financiar ações complementares ao programa;
VI
disponibilizar aos municípios o acesso ao Sistema Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo, visando o cadastramento dos jovens por meio eletrônico e ao sistema informatizado gerencial do Programa Ação Jovem;
VII
garantir o pagamento do subsídio financeiro;
VIII
disponibilizar aos municípios material de divulgação do programa;
IX
disponibilizar aos municípios a relação de escolas com menores índices de desempenho;
X
administrar as informações dos jovens beneficiários registradas no Sistema Pró-Social;
XI
disponibilizar, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, apoio técnico aos municípios e demais parceiros;
XII
supervisionar, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades e critérios estabelecidos pelo programa, nas ações desenvolvidas pelos municípios;
XIII
monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados;
XIV
emitir relatórios gerenciais periódicos sobre o desenvolvimento das ações do programa no âmbito regional e estadual;
XV
promover a divulgação das experiências positivas voltadas para a juventude que sirvam de exemplo para o aprimoramento das ações do programa, no âmbito do Estado;
XVI
propor as alterações que se fizerem necessárias para o aprimoramento do programa, conforme o resultado das avaliações.