Artigo 30, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades da Administração direta, autarquica e fundacional deverão elaborar e divulgar anualmente o Plano de Incentivo às Exportações, cujas respectivas ações sejam destinadas a:
I
criação:
a
de programas específicos de divulgação e capacitação, direta ou por meio de certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na divulgação e capacitação, voltados à gestão para a exportação;
b
de linhas de financiamento e câmbio específicas para empresas de que trata este decreto que operem com exportação;
II
viabilização de instrumento no Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR que mantenha à disposição:
a
a catalogação e consulta dos produtos e respectivas características, oferecidos para exportação pelas empresas de que trata este decreto;
b
a captação de necessidades e consulta de serviços de logística e assessoria, permitindo ganhos de escala em função da agregação de demanda;
III
integração das informações e instrumentos de forma a disponibilizar as orientações sobre procedimentos, mercados e linhas de crédito voltados à exportação;
IV
prestação de serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, como apoio nas operações de exportação.