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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 30

Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades da Administração direta, autarquica e fundacional deverão elaborar e divulgar anualmente o Plano de Incentivo às Exportações, cujas respectivas ações sejam destinadas a:

I

criação:

a

de programas específicos de divulgação e capacitação, direta ou por meio de certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na divulgação e capacitação, voltados à gestão para a exportação;

b

de linhas de financiamento e câmbio específicas para empresas de que trata este decreto que operem com exportação;

II

viabilização de instrumento no Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR que mantenha à disposição:

a

a catalogação e consulta dos produtos e respectivas características, oferecidos para exportação pelas empresas de que trata este decreto;

b

a captação de necessidades e consulta de serviços de logística e assessoria, permitindo ganhos de escala em função da agregação de demanda;

III

integração das informações e instrumentos de forma a disponibilizar as orientações sobre procedimentos, mercados e linhas de crédito voltados à exportação;

IV

prestação de serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, como apoio nas operações de exportação.