Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, bem assim as empresas cuja maioria do capital votante for detida pelo Estado, estabelecerão, na forma da lei, uma política de compras públicas que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido de que trata este decreto, com os seguintes objetivos:
I
promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, viabilizando a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que representadas por consórcios, por meio da máxima descentralização territorial dos processos licitatórios;
II
capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas;
III
estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.