Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, bem assim as empresas cuja maioria do capital votante for detida pelo Estado, estabelecerão, na forma da lei, uma política de compras públicas que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido de que trata este decreto, com os seguintes objetivos:

I

promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, viabilizando a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que representadas por consórcios, por meio da máxima descentralização territorial dos processos licitatórios;

II

capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas;

III

estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.