Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, bem assim as empresas cuja maioria do capital votante for detida pelo Estado, estabelecerão, na forma da lei, uma política de compras públicas que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido de que trata este decreto, com os seguintes objetivos:

I

promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, viabilizando a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que representadas por consórcios, por meio da máxima descentralização territorial dos processos licitatórios;

II

capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas;

III

estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.