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Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 26

Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação tributária, metrológica, sanitária, ambiental e de segurança deverão instituir procedimentos de natureza orientadora ao empresário e às sociedades de que trata este decreto, aplicáveis quando:

I

a atividade não for considerada de alto risco, nos termos do artigo 13, § 2º, deste decreto;

II

não ocorrer reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização;

III

cuidando-se de matéria tributária, circunscrever-se a obrigação assessória.