Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação tributária, metrológica, sanitária, ambiental e de segurança deverão instituir procedimentos de natureza orientadora ao empresário e às sociedades de que trata este decreto, aplicáveis quando:
I
a atividade não for considerada de alto risco, nos termos do artigo 13, § 2º, deste decreto;
II
não ocorrer reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização;
III
cuidando-se de matéria tributária, circunscrever-se a obrigação assessória.