Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 13
A etapa funcional do registro no CADEMP compreende a emissão de licenças ou autorizações de funcionamento pelas Secretarias do Meio Ambiente, da Segurança Pública, da Saúde e da Cultura, bem assim por autarquias e empresas vinculadas, observado, quanto a estas, o disposto no artigo 40 deste decreto.
§ 1º
O início da etapa funcional do registro no CADEMP se dará sem intervenção do interessado.
§ 2º
Excetuadas as atividades cujo risco, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor do CADEMP, seja considerado alto, as vistorias necessárias à emissão dos documentos de que trata o "caput" deste artigo dar-se-ão após o início de operação do estabelecimento.