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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.228 de 05 de outubro de 2007

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Art. 13

A etapa funcional do registro no CADEMP compreende a emissão de licenças ou autorizações de funcionamento pelas Secretarias do Meio Ambiente, da Segurança Pública, da Saúde e da Cultura, bem assim por autarquias e empresas vinculadas, observado, quanto a estas, o disposto no artigo 40 deste decreto.

§ 1º

O início da etapa funcional do registro no CADEMP se dará sem intervenção do interessado.

§ 2º

Excetuadas as atividades cujo risco, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor do CADEMP, seja considerado alto, as vistorias necessárias à emissão dos documentos de que trata o "caput" deste artigo dar-se-ão após o início de operação do estabelecimento.