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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.186 de 20 de setembro de 2007

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de Pindamonhangaba, de uma área denominada Bairro do Mandú, com exceção dos lotes nºs 1, 2, 3, 32 e 36, localizada naquele município, conforme identificada nos autos do processo GG-810/1999.

Parágrafo único

- O imóvel de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à implantação, com o acompanhamento do Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, no que couber, de projetos de relevante interesse público e social.