Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.068 de 16 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho da Medalha se reunirá por convocação de seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, tantas vezes quantas se tornarem necessárias ao bom cumprimento de suas atribuições, que incluirão a solução dos casos omissos deste regulamento.
§ 1º
O quorum exigido para realização de qualquer reunião do Conselho da Medalha será de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, assim considerados isoladamente os integrantes dos Conselhos Consultivos e das Diretorias Executivas mencionados no "caput" deste artigo 4º deste regulamento.
§ 2º
Caberá ao Presidente do Conselho da Medalha realizar a abertura dos trabalhos, após verificar a existência do número de conselheiros exigido.
§ 3º
As decisões serão tomadas por voto aberto, nominal ou simbólico, e no caso de empate o Presidente do Conselho da Medalha proferirá o voto de qualidade.
§ 4º
Com a finalidade de manter a paridade da representação dos órgãos mencionados no "caput" do artigo 4º deste regulamento junto ao Conselho da Medalha, a despeito do direito de voz assegurado a todos os presentes, o voto será exercitado pelos conselheiros consultivos em correspondência com o número de Diretores Executivos presentes à reunião.
§ 5º
Nos termos do disposto no parágrafo anterior, a cada voto de Diretor Executivo do SESCON-SP ou da AESCON-SP corresponderá um voto de conselheiro consultivo determinado segundo a ordem decrescente de cumprimento do mandato junto à entidade.