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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.068 de 16 de agosto de 2007

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Art. 6º

O Conselho da Medalha se reunirá por convocação de seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, tantas vezes quantas se tornarem necessárias ao bom cumprimento de suas atribuições, que incluirão a solução dos casos omissos deste regulamento.

§ 1º

O quorum exigido para realização de qualquer reunião do Conselho da Medalha será de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, assim considerados isoladamente os integrantes dos Conselhos Consultivos e das Diretorias Executivas mencionados no "caput" deste artigo 4º deste regulamento.

§ 2º

Caberá ao Presidente do Conselho da Medalha realizar a abertura dos trabalhos, após verificar a existência do número de conselheiros exigido.

§ 3º

As decisões serão tomadas por voto aberto, nominal ou simbólico, e no caso de empate o Presidente do Conselho da Medalha proferirá o voto de qualidade.

§ 4º

Com a finalidade de manter a paridade da representação dos órgãos mencionados no "caput" do artigo 4º deste regulamento junto ao Conselho da Medalha, a despeito do direito de voz assegurado a todos os presentes, o voto será exercitado pelos conselheiros consultivos em correspondência com o número de Diretores Executivos presentes à reunião.

§ 5º

Nos termos do disposto no parágrafo anterior, a cada voto de Diretor Executivo do SESCON-SP ou da AESCON-SP corresponderá um voto de conselheiro consultivo determinado segundo a ordem decrescente de cumprimento do mandato junto à entidade.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 52.068 /2007