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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.068 de 16 de agosto de 2007

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Art. 3º

A medalha será concedida pelo Presidente do SESCON-SP por proposta de qualquer associado do SESCON-SP ou da AESCON-SP e aprovação do Conselho da Medalha, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito criado pelo Decreto nº 50.386 de 19 de setembro de 1968 e subordinado à Casa Civil, conforme artigo 3º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 52.068 /2007