Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.068 de 16 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será concedida pelo Presidente do SESCON-SP por proposta de qualquer associado do SESCON-SP ou da AESCON-SP e aprovação do Conselho da Medalha, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito criado pelo Decreto nº 50.386 de 19 de setembro de 1968 e subordinado à Casa Civil, conforme artigo 3º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.