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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.068 de 16 de agosto de 2007

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Art. 12

Perderá o direito à medalha, devendo devolvê-la, juntamente com seus complementos, ao SESCON-SP e à AESCON-SP, o condecorado que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, consoante as disposições estabelecidas no regimento interno.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 52.068 /2007