Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.068 de 16 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os diplomas e a documentação pertinente serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que deliberará sobre seu registro.
§ 1º
A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a proposta importará em seu cancelamento.
§ 2º
Após a aprovação da proposta pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, será aquela registrada em livro próprio.