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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.068 de 16 de agosto de 2007

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Art. 10

Os diplomas e a documentação pertinente serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que deliberará sobre seu registro.

§ 1º

A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a proposta importará em seu cancelamento.

§ 2º

Após a aprovação da proposta pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, será aquela registrada em livro próprio.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 52.068 /2007