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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.026 de 01 de agosto de 2007

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Art. 20

Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 95 e 110 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 .