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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.960 de 04 de julho de 2007

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Art. 7º

Para a liquidação do débito fiscal, nos termos dos incisos II e III do artigo 1°, será exigido do beneficiário autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

- Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo: 1 - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento; 2 - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento; 3 - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.