Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.960 de 04 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a liquidação do débito fiscal, nos termos dos incisos II e III do artigo 1°, será exigido do beneficiário autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único
- Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo: 1 - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento; 2 - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento; 3 - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.