Artigo 6º, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.960 de 04 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I
celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II
rompido, na hipótese de:
a
inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;
b
atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;
c
não apresentação da garantia prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 1°, na forma prevista no § 3° desse mesmo artigo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;
d
inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;
e
descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º
Não caracteriza desconstituição da garantia a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado o disposto na alínea "d" do inciso III e § 3° do artigo 1° deste decreto.
§ 2º
Para fins do disposto na alínea "d" do inciso II, considera-se inadimplemento o não recolhimento do imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu vencimento.
§ 3º
O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos deste decreto: 1 - implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; 2 - acarretará, conforme o caso:
a
em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b
em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se no caso da primeira parcela ou parcela única não seja paga impreterivelmente na data estabelecida no § 1º do art. 4º.