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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.960 de 04 de julho de 2007

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Art. 6º

O parcelamento previsto neste decreto será considerado:

I

celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II

rompido, na hipótese de:

a

inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;

b

atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

c

não apresentação da garantia prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 1°, na forma prevista no § 3° desse mesmo artigo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;

d

inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;

e

descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º

Não caracteriza desconstituição da garantia a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado o disposto na alínea "d" do inciso III e § 3° do artigo 1° deste decreto.

§ 2º

Para fins do disposto na alínea "d" do inciso II, considera-se inadimplemento o não recolhimento do imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu vencimento.

§ 3º

O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos deste decreto: 1 - implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; 2 - acarretará, conforme o caso:

a

em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b

em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se no caso da primeira parcela ou parcela única não seja paga impreterivelmente na data estabelecida no § 1º do art. 4º.