Artigo 15, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.767 de 19 de abril de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
b
as previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo 13 deste decreto;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003. SUBSEÇÃO III Dos Diretores dos Centros e do Diretor do Observatório de Recursos Humanos para o SUS/SP