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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.767 de 19 de abril de 2007

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Art. 15

Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;

b

as previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo 13 deste decreto;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003. SUBSEÇÃO III Dos Diretores dos Centros e do Diretor do Observatório de Recursos Humanos para o SUS/SP