Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.718 de 29 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso a que se refere este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Parágrafo único
- O imóvel de que trata este decreto destinar-se-á à instalação da Unidade Técnica Regional de Campinas, da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.