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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.718 de 29 de março de 2007

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Art. 2º

A permissão de uso a que se refere este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Parágrafo único

- O imóvel de que trata este decreto destinar-se-á à instalação da Unidade Técnica Regional de Campinas, da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 51.718 de 29 de março de 2007