Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.717 de 28 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A medida que trata o artigo 8º deste regulamento, será determinada pelo Conselho da Medalha, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.