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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.717 de 28 de março de 2007

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Art. 9º

A medida que trata o artigo 8º deste regulamento, será determinada pelo Conselho da Medalha, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.