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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.717 de 28 de março de 2007

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Art. 6º

Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.