Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.704 de 26 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Após o retorno dos processos e expedientes às Secretarias de Estado de origem, com decisão, os órgãos técnicos e a Consultoria Jurídica deverão dela tomar ciência.