Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.704 de 26 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos casos de assinatura de decretos, despachos, convênios, protocolos ou outros documentos similares em cerimônias oficiais, os processos ou expedientes correspondentes deverão ser remetidos à Casa Civil com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, devidamente instruídos nos termos do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único
- Não será dado encaminhamento às matérias de que trata este artigo que sejam remetidas à Casa Civil unicamente por via eletrônica.