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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.704 de 26 de março de 2007

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Art. 4º

Os Requerimentos de Informação da Assembléia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Assessoria Técnico-Legislativa, da Casa Civil, acompanhados necessariamente da manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003 .(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016 (art.6º) :"Artigo 4º - Os Requerimentos de Informação da Assembleia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador, acompanhados necessariamente da manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 61.106, de 15 de julho de 2016.". (NR)