Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.452 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.