Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.450 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Coeficiente PonderadorY3, definido na alínea "c" do inciso II, do art. 12 do Decreto n° 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes Líquidos - ETEL (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento, conforme segue: I-Para PR = 80%: Y3 = 1; II- Para 80% <PR< 95%: Y3 = (31 - 0,2xPR)/15; III- Para PR ≥ 95%: Y3 = 16 -0,16xPR.
§ 1º
o — Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, o efluente da ETEL do usuário, no ponto de lançamento em consideração, deve atender aos padrões legalmente definidos de emissão e qualidade do corpo d'agua receptor respeitando as seguintes condições: 1. Para os corpos d'agua receptores cuja condição atual para o parâmetro DBO5,20 esteja conforme o enquadramento, a comprovação para o atendimento dos padrões de qualidade devera ser realizada por meio de amostragem representativa, realizadas a montante e a jusante do lançamento dos efluentes no corpo d'agua receptor ou por meio de modelos matemáticos; 2. Para os corpos d'agua receptores já desconformes com o enquadramento para o parâmetro DBO5,20, devera ser comprovado, por meio de amostragem representativa, que a concentração deste parâmetro no efluente final da fonte poluidora, nao supera a do corpo d'agua receptor a montante do seu lançamento; 3. As amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes a ETEL, assim como dos corpos d'agua receptores, referidas neste artigo, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo a Nota Técnica a ser estabelecida por Resolução Conjunta das Secretarias de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento - SERHS e Meio Ambiente - SMA, prevista no inciso V do artigo 3° da Deliberação CRH n° 63/2006, de 04 de setembro de 2006, reconhecida a legislação ambiental estadual e federal vigente e os parâmetros de lançamento de despejos líquidos e de corpos receptores d'agua nela estabelecida.
§ 2º
Para os usuários de recursos hídricos que captam agua, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, será adotado PR = 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DB05,20 entre a captação e o lançamento no corpo d'agua.