Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.450 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o caso específico da mineração de areia em cava ou leito de rios de domínio do Estado de São Paulo, o volume anual de água captado e consumido do corpo hídrico, a ser cobrado de acordo com o disposto na metodologia de cálculo, referentes aos Artigos 10,11e 12 do Decreto 50.667/2006, poderá ser calculado de acordo com as seguintes equações: Para captação: Qcap = Qareia x R , onde Qareia = volume de areia produzido, em m³/ano; R = razão de mistura da polpa dragada (relação entre o volume médio de água e o volume médio de areia na mistura da polpa dragada) Para consumo: Qcons= Qareia x U onde: Qareia= Volume de areia produzido, em m3/ano U= teor da umidade da areia produzida, medida no carregamento