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Artigo 10-0 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.450 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 10-0

s recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta Deliberação, serão aplicados nos Programas de Duração Continuada - PDCs constantes da Deliberação CRH n° 55, de15 de abril de 2005 e referente ao Quadro 4.13 do Plano de Bacias do Rio Paraíba do Sul, período 2000/2003, de acordo com a recomendação constante do Oficio CT-PL/003/2.006, em anexo, deduzidos os valores discriminados no Artigo 22 do Decreto 50.667/2006, validado pela Deliberação CBH-PS 04/2006 conforme segue: I - PDC 3 (RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D'AGUA-RQCA), aplicação de ate 80% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 13,5% do investimento remanescente do Plano da Bacia do Rio Paraíba do Sul 2000/2003, para este PdC; II - PDC 4 {CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D'AGUA-CPCA), aplicação de no mínimo 15% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 2,5% do investimento remanescente do Plano da Bacia do Rio Paraíba do Sul 2000/2003, para este PDC; III - PDC 7 {PREVENÇÃO E DEFESA CONTRA EVENTOS HIDROLOGICOS EXTREMOS- PDEH), aplicação de ate 5% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 0,8% do investimento remanescente do Plano da Bacia do Rio Paraíba do Sul 2000/2003, para este PDC; Paragrafo único - Tendo em vista a elaboração do Plano da Bacia do Rio Paraíba do Sul período 2007/2010, com aprovação do Programa de Ações de Curto Prazo prevista para o final do ano de 2007, a aplicação de recursos da cobrança estadual na Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul, a partir de 2008, poderá ser revista, com apresentação de nova proposta ao CRH.